terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Princípio da Segurança Jurídica (exposição para o cidadão)

O Estado Democrático de Direito (o Brasil) é caracterizado pelo elemento volitivo (vontade) popular (participação popular) - forma como o Estado exerce o seu poder soberano - e pelo elemento jurídico (Direito) - limitação a toda forma de atuação individual ou estatal, conferindo segurança às expectativas estabelecidas. Entenda-se, as pessoas devem confiar nas leis, a fim de obeceder e respeitar suas prescrições, pois só as leis podem garantir a vida em sociedade. Portanto, num Estado Democrático de Direito, temos a edição de normas jurídicas (leis) que definem a segurança e a certeza do ordenamento jurídico (conjunto de lais) que deverá regulamentar todas as relações sociais, submetendo todas as pessoas (físicas ou jurídicas) e todos os entes personificados (públicos e privados) ao império da lei. Por outro lado, é o próprio povo (direta ou indiretamente) que cria as normas (leis) que regerão a sociedade. Assim, fixadas as normas jurídicas (leis), nem o Poder Público escapa às prescrições legais... Ou seja, o Estado (simplificando, o governo) deve respeitar e observar as leis. Feita a introdução, fica assentado: o Estado deve ser responsável pelo respeito à participação popular e, sobretudo, pelo respeito às determinações estabelecidas (leis) em razão do exercício da vontade majoritária dos cidadãos (conseguem perceber a importância da participação política; a importância da eleição responsável, por exemplo, de deputados e senadores?...). Como se pode perceber, é do exercício dessa vontade popular que são criadas as leis que delimitam todas as formas de atuação concreta dos membros do grupo social (incluindo o próprio Estado).
Fixadas, pois, as diretrizes de determinada realidade social, as leis regularmente editadas são a garantia de que a regulamentação estabelecida determinará certa segurança às relações sociais submetidas ao correspondente regramento jurídico. Em síntese, pode-se dizer que a "segurança jurídica" corresponde à garantia de que determinada regulamentação será respeitada, independentemente das ulteriores reformas que forem empreendidas no ordenamento jurídico (em determinadas leis ou em determinado conjunto de leis), que inegavelmente resultam numa constante evolução do ordenamento jurídico (a lei precisa estar em constante evolução de molde a refletir os padrões socialmente admitidos, sem, contudo, implicar em abalo na realidade consolidada durante a vigência das leis revogadas). Em última instância, o princípio da segurança jurídica prestigia a eficácia do próprio Direito, na medida em que confere ao, então, vigente ordenamento jurídico (conjunto de leis) um considerável grau de certeza e segurança. Vale exemplificar de forma bastante simples: é como se o cidadão tivesse a garantia de que uma determinada alteração da lei não inviabilizaria uma relação regular de validamente constituída à luz da lei revogada (trocando em miúdos, num determinado contrato, as partes observam as leis vigentes incidentes sobre aquela relação negocial, todavia, sobrevindo mudança naquelas leis, essa mudança não pode comprometer a regulamentação incidente na ocasião em que o negócio foi pactuado...).
De se perceber, assim, que a "segurança jurídica" opera como um "amortecedor" às inovações trazidas com a alteração da lei. É dizer, segundo o "princípio da segurança jurídica", o cidadão pode confiar no ordenamento jurídico (leis) vigente à época da celebração de determinada relação jurídica (ex. contrato). Apesar de mutável, o Direito deve sempre ser respeitado!
Assim como as novas leis devem assegurar a plenitude da "segurança jurídica", também os provimentos (decisões) judiciais devem respeitar o que restou válida e regularmente ajustado, constituindo, também, um índice de delimitação da atuação jurisdicional. Como se pode notar, a um só tempo, o comentado princípio condiciona a atuação estatal em seus mais diversos segmentos...
Ora, então, se o Estado se conduz de forma turbulenta e temerária, poderá abalar os alicerces da "segurança jurídica", instabilizando os cidadãos e as instituições, de forma a comprometer os princípios elementares de sua própria conformação jurídica, o que poderá fragilizar a sua estrutura, comprometendo a sua existência. E não é demais lembrar que o Estado Democrático de Direito é dotado de um documento que determina sua própria existência, mais ou menos como uma "certidão de nascimento": a Constituição. É nesse documento que estão previstas as normas fundamentais que regerão a realidade social de determinado Estado; é o supremo instrumento a ser respeitado e preservado pelos membros da sociedade, de sorte a garantir a plenitude de uma convivência harmônica e equilibrada, asseguradora do bem comum, objetivo maior do ente estatal. Então, a Constituição deve apontar o futuro e proteger os direitos já conquistados.

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