terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Atuação processual

No processo judicial, a atuação processual dos litigantes está perigosamente comprometida. Impressiona como as pessoas não têm a mínima consciência de situação. A rigor, a atuação judiciária mantém-se como um ambiente estranho e, muitas vezes, até mesmo hostil aos que precisam recorrer às vias técnicas necessárias à obtenção da prestação jurisdicional ou, num conceito mais rebuscado, à "ordem jurídica justa".
Na verdade, deparamos com uma contraditória realidade: (a) a plenitu-de do acesso ao Judiciário e a (b) abolição da interferência de um profissional habilitado para a representação processual dos litigantes.
Embora a princípio seja sedutora a concepção de que todos devem ter pleno acesso ao Judiciário (prestação jurisdicional), sem a "intromissão" de agentes alienígenas ao processo ou à contenda, não se pode prescindir uma uma intervenção técnica necessária à orientação e acompanhamento daqueles que se aventuram nos meandros processuais. A propósito, a Constituição da República prevê, em seu artigo 133, que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Mas, nem sempre é assim... Ou seja, em algumas hipóteses, o cidadão NÃO dispõe do acesso a um advogado...
Apesar da previsão constitucional, nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), a atuação de um advogado é dispensável, sendo que, neste particular, a exigência de sua intervenção profissional foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Com isso, um inumerável contingente de litigantes foram "lançados à própria sorte", de modo que, não dispondo de meios técnicos para a própria representação processual, mantêm controvérsia, a fim de obterem uma resposta convincente do Estado-Juiz para, assim, verem satisfeitos seus conflitos "inter-individuais".
Deve-se, todavia, antecipar a advertência de que não se defende uma concepção corporativista (reserva profissional de mercado), mas, sobretudo, o direito ao real e efetivo acesso à "ordem jurídica justa". Pergunte-se: Por que um advogado É IMPRESCINDÍVEL numa demanda de expressiva proporção material (altos valores econômicos envolvidos) e, em causas de menor repercussão econômica (Lei dos Juizados Especiais), esse mesmo profissional é dispensável? Acaso, o SEU direito pode ser graduado, segundo a sua repercussão econômica? O Estado, que já fatura ume enormidade em impostos, não tem que lhe prestar uma jurisdicional plenamente satisfatória e convincente?
Por essas e outras, o Estado se acomoda e segue transferindo a própria responsabilidade para os ombros da iniciativa privada. Basta refletir sobre a saúde (os planos de saúde só fazem proliferar, enquanto o SUS...), a educação (escolas privadas, cursos especializados privados,...), seguridade social (planos de aposentadoria privada...), segurança pública (empresas de segurança privada, contratos securitários) e diversas outras áreas em que a prestação pública se faz absolutamente necessária. Enfim, poder-se-ia estender, indefinidamente, os exemplos relacionados...
Então, NÃO pode ser minimamente admitida mais essa conveniente sonegação na prestação de um serviço público absolutamente imprescindível à cidadania: a prestação jurisdicional. Assim, quando mais acessível (adequadamente, isto é, sob a vigilante atuação de um profissional tecnicamente habilitado para a representação processual do litigante) a jurisdição, mais necessária a prestação jurisdicional e, conseqüentemente, mais fortalecido e prestigiado será o Poder Judiciário.
Afinal, NÃO ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 1o. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE "A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL(...) CONSTITUI-SE EM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO"?...
Mas não serão os "Tiriricas" que lutarão pelos direitos dos cidadãos...