quarta-feira, 7 de abril de 2010

Assédio social?

No dicionário Houaiss temos a seguinte definição para o significado do termo "assédio": "insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém". Pois bem, a partir da definição transcrita, correntes jurídicas adotaram o termo para conceituar importantes institutos já amplamente acolhidos nos meios forenses. Assim, a evolução social que condiciona os conceitos e institutos jurídicos, resultou significativa a ponto de impor a cunhagem dos novos institutos do "assédio sexual" e, mais recentemente, do "assédio moral".
Todos, de forma geral, já admitem o vigor dos institutos do "assédio sexual" e do "assédio moral" em nossa realidade cotidiana. Entretanto, vale uma pequena definição:
Segundo a definição legal imposta no artigo 216-A, que criminaliza a conduta, "assédio sexual" é: "constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Duas figuras são, portanto, centrais na redação do "tipo legal", o contrangimento de alguém com a finalidade de obtenção de favores sexuais; e a condição pessoal do agente, sendo superior hierárquico da vítima (o que implica em serem eles colegas de trabalho) ou gozar de ascendência inerente ao seu status profissional (também remetendo ao ambiente profissional comum).
Sem previsão legal específica, o conceito de "assédio moral" adveio de construção pretoriana (jurisprudência), sendo comumente admitido, como "conduta tendente a transformar a vítima em um robô, como proibição de sorrir, conversar, levantar a cabeça, cumprimentar os colegas de trabalho etc." (Luiz Flávio Gomes). Tanto quanto o primeiro, esta, também, justifica determinadas punições judiciais.
Com efeito, já amplamente divulgados e aceitos, os referidos institutos refletem a evolução característica das sociedades modernas.
Todavia, deparamo-nos, cotidianamente, com as mais constragedoras demonstrações de marginalização social. São "pessoas" completamente alijadas dos serviços disponibilizados pelo progresso de uma sociedade moderna, às vezes, até mesmo, do suprimento às mais elementares necessidades animais, como alimentação, moradia e higiene. Tudo não se mencionando o mais revoltante desemparo estatal àqueles que talvez sejam vistos como um "entrave" à convivência social, numa postura repugnante aos que vislumbram "algo mais" no ser humano.
A desassistência estatal aos excluídos traduz-se num campo fértil às milímodas manifestações de revolta individual, algumas vezes descambando para variados desvios comportamentamentais, não raro definidos como atos de considerável gravidade social, como crimes de toda ordem.
Não seria o caso de se conceber, na acintosa marginalização dos excluídos, uma nova face do "assédio", agora conceituado como "assédio social"? Ou a irresponsabilidade de governantes (incluindo-se a corrupção) pode continuar determinando as mais variadas distorções sociais, com impacto imediato e definitivo sobre a nossa própria realidade?
Fica a sugestão para que jurisconsultos idealistas possam refletir a respeito, posto que, decerto, seu ativismo técnico poderá auxiliar no aprimoramento de nossas instituições jurídicas e sociais. Afinal, devemos pensar o mundo para os nossos filhos...

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